8 - A mesma Agravada apenas sustenta que a lei aplicável deverá ser a alemã, fruto de convenção das partes.
9 - Contudo, nos termos do artigo 38º do Diploma Legal atrás citado, aos contratos de agência "que se desenvolvam exclusiva
ou preponderantemente em território nacional só será aplicável legislação diversa da portuguesa, no que respeita ao regime
da cessação, se a mesma se revelar mais vantajosa para o agente".
10 - A Agravante tinha o direito de venda exclusiva dos empilhadores L em Portugal.
11 - O contrato celebrado com a Agravada L, foi executado de forma preponderante e quase exclusiva em Portugal.
12 - O presente litígio respeita à cessação do referido contrato, pelo que estão preenchidos os requisitos de aplicação do
atrás mencionado artigo 38.º, sendo aplicável aos autos o Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho.
13 - Este preceito releva ainda no plano da electio iuris, i.e, da jurisdição internacional competente e não apenas
do direito aplicável ao fundo da causa.
(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/aeac299946c997c580257100003d5c6d?OpenDocument)
A convenção de arbitragem que tenha por objecto o pagamento em escudos do preço do frete ajustado no contrato de transporte
marítimo celebrado em Portugal entre duas sociedades comerciais portuguesas não tem carácter internacional, pelo que a cláusula
que escolha o direito inglês para regular o fundo do litígio contraria o disposto no preceito imperativo constante do artigo 33,
n. 1, da Lei 31/86, de 29 de Agosto, sendo por isso nula apenas nesta parte, se não se alegar ou provar que a vontade hipotética
das partes ou de uma delas era no sentido da não celebração da convenção arbitral amputada da "electio juris" para o fundo
do litígio.
II - Existindo convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória, válida e eficaz, procede a excepção
de preterição do tribunal, o que conduz à absolvição da instância.
(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f9f1cf76dd25fd32802568fc003adc48?OpenDocument)
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