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Poderá dizer-se que os últimos tempos nos trazem respostas de teor global, ou paradigmas que nos guiem na reforma legislativa nacional?

As respostas de teor mais global que conhecemos é a lei-modelo sobre o comércio electrónico adoptada pela comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (C.N.U.D.C.I.) na sua 29ª sessão que teve lugar em New York (28 de Maio-14 de Junho de 1996) e a muito recente Iniciativa da Comissão da União Europeia sobre o Comércio Electrónico de 15 de Abril de 1997 (Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, Comité Económico e Social e Comité das Regiões COM (97) 157).

(http://www.apedi.pt/oj.htm)

O instrumento tradicionalmente utilizado tem sido, dado o seu carácter imperativo, a convenção internacional. Saliente-se, contudo, que as disposições nela contidas são susceptíveis de ser objecto de reservas, as quais constituem, em certa medida, uma relativa renúncia ao objectivo original da harmonização ou unificação, mas que surgem como necessárias para acautelar soluções de compromisso. Tal não exclui que sejam utilizados outros instrumentos, como por exemplo a lei modelo ou a recomendação, que conterão propostas que os Estados são convidados a tomar em consideração no momento da elaboração de regulamentação interna sobre a matéria tratada, ou ainda códigos de conduta ou contratos tipo destinados directamente aos meios profissionais.

(http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-civil-comercial/unidroit.html)

A Unidroit é um organismo da Nações Unidas que tem o objectivo de uniformizar leis, na sua grande parte na área do comércio. Tenta criar uma uniformização e padronização das leis entre todos os países.

Com sistemas jurídicos completamente diferentes, isto é uma tarefa hercúlea, bastante grande. E o franchising é um dos aspectos onde eles também quiseram essa uniformização. Esse projecto surgiu e demorou vários anos até se chegar a um texto final de proposta. O texto não vem regular o contrato em si, ou o sistema de franchising. A proposta legislativa da Unidroit é respeitante àquilo a que se chama os disclosers, as informações prévias ao contrato. São uma série de regras, determinações e imposições que, do meu ponto de vista, são extremamente exageradas - em 10 longos artigos.

É uma peça fundamental para interpretação de algumas regras e é natural que alguns países - não digo adoptar, porque é uma lei-tipo, um modelo - sigam aquele texto.

(http://site.ptfranchising.com/entrevista.asp?id=33)

O núcleo da noção software, de qualquer maneira, é o programa de computador, cuja definição legal foi fixada pelo Art. 1.º, parágrafo único da Lei 7.646/87. Optando por uma redação mais analítica do que a da lei americana, a norma brasileira segue o alcance da Lei Tipo da OMPI [Organização Mundial da Propriedade Intelectual].

(http://denisbarbosa.addr.com/161.doc)