Como observa Oliveira Ascensão, pese embora a Directiva n.º 97/7/CE não esteja "vinculada a nenhum uso de meios
electrónicos (...) é porém seguro que entre os meios de celebração [de contratos] a distância se inclui a celebração por
meios informáticos". Importa, assim, definir a relação exacta entre os dois instrumentos, o que é várias vezes esclarecido
pela Directiva sobre comércio electrónico. Esta afirma-se "complementar da legislação comunitária aplicável aos serviços da
sociedade da informação, sem prejuízo do nível de protecção" dos interesses dos consumidores (artigo 1.º, n.º 3, (...)),
numa referência à Directiva n.º 97/7/CE. No Considerando 11), por sua vez, ressalva expressamente a Directiva n.º
97/7/CE, salientando que esta última se aplica "igualmente na sua integralidade aos serviços da sociedade de informação".
As referências a este instrumento repetem-se ainda nos Considerandos 29), 30) e no artigo 7.º, n.º 2 da Directiva sobre
comércio electrónico. De tudo o exposto, conclui Oliveira Ascensão que "a aplicação complementar da Directriz 97/7 não pode deixar
de se verificar no que respeita à celebração de contratos electrónicos". José de Oliveira Ascensão, Contratação
Electrónica, in "Direito da Sociedade da Informação", Volume IV, APDI, Coimbra Editora, 2003, p. 45-47. O legislador
português limitou-se, assim, aquando da transposição da Directiva sobre comércio electrónico, a reproduzir o entendimento
comunitário, ao estatuir a aplicação subsidiária do Decreto-Lei que operou a transposição da Directiva n.º 97/7/CE.
(http://www.anacom.pt/streaming/103-208_perspectiva_juridca.pdf?categoryId=103880&contentId=178215&field=ATTACHED_FILE)
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