denegar

Parece, simplesmente, que o Tribunal não quis impor subitamente uma alteração tão radical dos direitos nacionais em matéria de esgotamento internacional (até porque uma boa parte dos Estados-membros admite-o...), tendo desta forma deixado uma margem de manobra considerável aos tribunais nacionais, quando chamados a decidir um caso deste tipo. Sendo assim, parece claro que o direito positivo dos Estados-membros não poderá doravante acolher a regra de esgotamento internacional. Mas nada impede que, no silêncio da lei, os tribunais nacionais (ponderando todos os elementos disponíveis, incluindo a directiva, mas incluindo também a doutrina e jurisprudência que definiram a função das marcas), venham a denegar, ao titular da marca no país de importação, o direito de impedir a entrada e comercialização de produtos procedentes do exterior do EEE [Espaço Económico Europeu], desde que sejam genuínos, isto é, tenham sido colocados em circulação pelo titular ou com o seu consentimento.

(http://www.apdi.pt/APDI/DOUTRINA/O%20esgotamento%20do%20direito%20e%20as%20importa%C3%A7%C3%B5es%20paralelas.pdf)