cominar

21) - Como o advogado-geral D. C. (...) afirma nas suas conclusões de 26 de Maio de 2005 no processo Comissão/Conselho (C-176/03, Colect., p. I-7879, n. os 27 e segs.), há um amplo consenso sobre a inexistência, no direito comunitário, de um poder geral, expresso ou implícito, para cominar sanções penais. A este respeito, invoca o acórdão de 11 de Novembro de 1981, Casati (203/80, Recueil, p. 2595, n.º 27), nos termos do qual a legislação penal é, em princípio, uma atribuição dos Estados-Membros. Nos acórdãos de 16 de Junho de 1998, Lemmens (C-226/97, Colect., p. I-3711, n.º 19), e de 24 de Novembro de 1998, Bickel e Franz (C-274/96, Colect., p. I-7637, n.º 17), o Tribunal de Justiça também declarou que o direito penal e o direito processual penal são, em princípio, da competência dos Estados-Membros. Por outro lado, é pacífico que, ao abrigo do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 10.º CE, a Comunidade pode coagir os Estados-Membros a punir penalmente os comportamentos que lesem a ordem jurídica comunitária.

(http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62006C0062:PT:HTML)