cominação

De extrema importância, e criticável, é a alínea c) do n.º 7, segundo a qual o procedimento de resolução de litígios deve providenciar pela "correcção da infracção ao acordo ou à compensação pelas perdas e danos sofridos, que poderá limitar-se aos custos de preparação da proposta ou da reclamação."

Este preceito é criticável na medida em que para se providenciar pela correcta reparação dos danos sofridos com a violação de acordo, não se devia apenas compensar as entidades preteridas pelo dano negativo, i. e., pelos danos sofridos com a preparação da proposta e/ou do protesto, mas sim colocar-se os concorrentes ilicitamente preteridos na situação em que estariam se não tivesse havido violação do acordo e, consequentemente, se o contrato lhes tivesse sido adjudicado. Neste caso, o candidato seria ressarcido pelo dano positivo.

O GPA [Government Procurement Agreement (Acordo de Compras Públicas)] devia ser mais exigente nesta matéria. No entanto, se isto é verdade, temos que reconhecer que uma cominação mais dura poderia levar a que muitos países não aderissem ao acordo, ou colocassem muitas reservas ao mesmo. Talvez a posição de equilíbrio esteja entre estas duas posições extremas.

(http://www.verbojuridico.net/doutrina/comercial/acordocompraspublicas.pdf)