9 - Harmoniza-se o direito português com o direito comunitário, transpondo o disposto na Directiva n.o 68/151/CEE,
do Conselho, de 9 de Março, na medida em que obriga todas as sociedades anónimas, por quotas e em comandita por acções a
efectuar o depósito do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas no registo comercial.
10 - Finalmente, aproveita-se para rectificar o texto de diversos artigos que, desde a publicação do referido Código,
acusam lapsos manifestos ou erros de escrita.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 10.º, 11.º, 63.º, 219.º, 250.º, 390.º, 413.º, 414.º, 416.º, 420.º, 421.º a 423.º e 452.º do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 328/95, de 9
de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º [...]
1 - Os elementos característicos das firmas das sociedades não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto
social.
(http://www.dgpj.mj.pt/sections/leis-da-justica/pdf-ult/dec-lei-257-1996/downloadFile/file/DECLEI_257_1996.pdf?nocache=1184233598.88)
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