Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, CNUDCI, Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional, Comissão das Nações Unidas sobre o Direito do Comércio Internacional, Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional, UNCITRAL

Os pioneiros do comércio electrónico exercem as suas actividades num ambiente regulamentar fragmentado, apesar de diversos aspectos do comércio electrónico estarem já abrangidos por acordos internacionais, como o GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços) da OMC [Organização Mundial do Comércio].

Tal como no mercado único, a legislação de cada Estado-Membro existente, em diversas áreas (por exemplo, cifragem, assinaturas digitais, protecção dos dados e da vida privada, direito dos contratos, novos meios electrónicos de pagamento) pode criar barreiras ao comércio que irão dificultar o desenvolvimento do comércio electrónico a nível mundial.

É necessário encontrar soluções que proporcionem um quadro regulamentar coerente a nível internacional para o comércio electrónico.

Foram já dados passos importantes em diversas instâncias internacionais, como a OMC, OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico), a Organização Mundial das Alfândegas, a CNUCED (Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento), CNUDCI (Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional), o acordo relativo aos créditos à exportação e o Conselho da Europa.

(http://paginas.fe.up.pt/~mgi99012/disciplinas/is/is.doc)

A delimitação das relações jurídicas mercantis é envolvida de grande dificuldade porque os critérios de caracterização da matéria comercial não são uniformes, divergindo as soluções legais adoptadas pelos Estados e os próprios entendimentos doutrinais e jurisprudenciais, prevalecendo para uns a perspectiva subjectiva consubstanciada no facto de os sujeitos da relação jurídica ou algum deles ser comerciante, e para outros, a perspectiva objectiva relativa à natureza dos actos ou contratos (...).

A Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional - CNUDCI - não define, face às referidas dificuldades, o conceito de comercialidade, optando o legislador internacional por enunciar, a título exemplificativo, como base interpretativa, diversas transacções que qualificou de comerciais, ou seja, por um sentido amplo do conceito "matéria comercial" (...).

O escopo de uniformização insito em qualquer convenção sobre arbitragem aponta no sentido de que a caracterização dos conflitos de interesses de natureza comercial deve assentar num amplo critério de definição do acto comercial (...).

(http://www.gde.mj.pt/pgrp.nsf/7fc0bd52c6f5cd5a802568c0003fb410/0ccd24e471a5d7a58025661700417145?OpenDocument&ExpandSection=-2)

2 - a) As controvérsias relativas à interpretação ou execução de um contrato referidas na subalínea i) da alínea c) do artigo 187.º serão submetidas, a pedido de qualquer das partes na controvérsia, [a] uma arbitragem comercial obrigatória, salvo acordo em contrário das partes. O tribunal arbitral comercial, a que a controvérsia seja submetida, não terá jurisdição para decidir sobre qualquer questão de interpretação da presente Convenção. Quando a controvérsia suscitar também uma questão de interpretação da parte XI e dos anexos com ela relacionados relativamente às actividades na área, essa questão será remetida à Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos para decisão.

b) Se, no início ou no decurso de tal arbitragem, o tribunal arbitral comercial determinar, a pedido de uma das partes na controvérsia ou por iniciativa própria, que a sua decisão depende de uma decisão da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, o tribunal arbitral remeterá tal questão à Câmara para esta se pronunciar. O tribunal arbitral proferirá em seguida sentença de conformidade com a decisão da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos.

c) Na ausência de disposição no contrato sobre o procedimento arbitral a aplicar a uma controvérsia, a arbitragem processar-se-á em conformidade com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) ou com quaisquer outras regras de arbitragem sobre a matéria estabelecida nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, salvo acordo em contrário das partes na controvérsia.

(http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/ISA/convencao_NU_direito_mar-PT.htm)

Na esfera mundial, a UNCITRAL - Comissão das Nações Unidas sobre o Direito do Comércio Internacional - desenvolveu uma Lei Modelo, sobre o comércio electrónico que se propõe a ser modelo para os demais países. Convém ressaltar que a Lei Modelo da UNCITRAL não pretende adentrar no direito interno que regula a matéria contratual dos países, mas sim, em conformidade com o direito, resolver as questões pertinentes às declarações de vontade produzidas pelos meios electrónicos de comunicação.

(http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Flavia_internet.doc)