Os pioneiros do comércio electrónico exercem as suas actividades num ambiente regulamentar fragmentado, apesar de diversos aspectos
do comércio electrónico estarem já abrangidos por acordos internacionais, como o GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços) da OMC
[Organização Mundial do Comércio].
Tal como no mercado único, a legislação de cada Estado-Membro existente, em diversas áreas (por exemplo, cifragem, assinaturas digitais,
protecção dos dados e da vida privada, direito dos contratos, novos meios electrónicos de pagamento) pode criar barreiras ao comércio que
irão dificultar o desenvolvimento do comércio electrónico a nível mundial.
É necessário encontrar soluções que proporcionem um quadro regulamentar coerente a nível internacional para o comércio electrónico.
Foram já dados passos importantes em diversas instâncias internacionais, como a OMC, OCDE (Organização para a Cooperação e o
Desenvolvimento Económico), a Organização Mundial das Alfândegas, a CNUCED (Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento),
CNUDCI (Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional), o acordo relativo aos créditos à exportação e
o Conselho da Europa.
(http://paginas.fe.up.pt/~mgi99012/disciplinas/is/is.doc)
A delimitação das relações jurídicas mercantis é envolvida de grande dificuldade porque os critérios de caracterização da matéria
comercial não são uniformes, divergindo as soluções legais adoptadas pelos Estados e os próprios entendimentos doutrinais e jurisprudenciais,
prevalecendo para uns a perspectiva subjectiva consubstanciada no facto de os sujeitos da relação jurídica ou algum deles ser comerciante,
e para outros, a perspectiva objectiva relativa à natureza dos actos ou contratos (...).
A Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional - CNUDCI - não define, face às
referidas dificuldades, o conceito de comercialidade, optando o legislador internacional por enunciar, a título exemplificativo, como base
interpretativa, diversas transacções que qualificou de comerciais, ou seja, por um sentido amplo do conceito "matéria comercial" (...).
O escopo de uniformização insito em qualquer convenção sobre arbitragem aponta no sentido de que a caracterização dos conflitos
de interesses de natureza comercial deve assentar num amplo critério de definição do acto comercial (...).
(http://www.gde.mj.pt/pgrp.nsf/7fc0bd52c6f5cd5a802568c0003fb410/0ccd24e471a5d7a58025661700417145?OpenDocument&ExpandSection=-2)
2 - a) As controvérsias relativas à interpretação ou execução de um contrato referidas na subalínea i) da alínea c) do artigo 187.º serão
submetidas, a pedido de qualquer das partes na controvérsia, [a] uma arbitragem comercial obrigatória, salvo acordo em contrário das partes.
O tribunal arbitral comercial, a que a controvérsia seja submetida, não terá jurisdição para decidir sobre qualquer questão de interpretação
da presente Convenção. Quando a controvérsia suscitar também uma questão de interpretação da parte XI e dos anexos com ela relacionados
relativamente às actividades na área, essa questão será remetida à Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos para decisão.
b) Se, no início ou no decurso de tal arbitragem, o tribunal arbitral comercial determinar, a pedido de uma das partes na controvérsia
ou por iniciativa própria, que a sua decisão depende de uma decisão da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, o tribunal arbitral
remeterá tal questão à Câmara para esta se pronunciar. O tribunal arbitral proferirá em seguida sentença de conformidade com a decisão da
Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos.
c) Na ausência de disposição no contrato sobre o procedimento arbitral a aplicar a uma controvérsia, a arbitragem processar-se-á em
conformidade com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL)
ou com quaisquer outras regras de arbitragem sobre a matéria estabelecida nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, salvo
acordo em contrário das partes na controvérsia.
(http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/ISA/convencao_NU_direito_mar-PT.htm)
Na esfera mundial, a UNCITRAL - Comissão das Nações Unidas sobre o Direito do Comércio Internacional - desenvolveu uma Lei
Modelo, sobre o comércio electrónico que se propõe a ser modelo para os demais países. Convém ressaltar que a Lei Modelo da UNCITRAL
não pretende adentrar no direito interno que regula a matéria contratual dos países, mas sim, em conformidade com o direito, resolver as
questões pertinentes às declarações de vontade produzidas pelos meios electrónicos de comunicação.
(http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Flavia_internet.doc)
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