Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, CITES, Convenção de Washington

A aprovação do Decreto-Lei n.º 219/84, de 4 de Julho, constituiu um passo importante no que se refere à aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, permitindo que fossem tomadas as providências necessárias para o efectivo cumprimento do disposto no texto da Convenção.

Todavia, na sequência da adesão de Portugal à Comunidade Europeia, a aplicação dos regulamentos comunitários que impõem medidas mais restritivas, quer no que se refere ao comércio internacional das espécies protegidas, quer de medidas que, ultrapassando o âmbito da Convenção, condicionaram o próprio comércio dessas espécies na Comunidade, tornou necessário adaptar e actualizar o quadro legal existente nesse domínio.

(http://bdjur.almedina.net/sinopse.php?field=doc_id&value=41928)

Por ordem superior se torna público que o Governo do Estado do Koweit depositou, em 12 de Agosto de 2002, o seu instrumento de ratificação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES, adoptada em Washington em 3 de Março de 1973.

Portugal é Parte na mesma Convenção, tendo depositado o instrumento de ratificação à Convenção em 11 de Dezembro de 1980 (Diário da República, 1.ª série, n.º 260, de 11 de Novembro de 1981).

Nos termos do artigo XXII, § 2, a Convenção entra em vigor no Estado do Koweit em 10 de Novembro de 2002.

(http://siddamb.apambiente.pt/publico/documentoPublico.asp?documento=25319&versao=1&searcher=cites¬a=0&prefix=&qstring=cites%20nacional%3An%20comunitaria%3An%20internacional%3An%20jurisprudencia%3An%20doutrina%3An%20outro%3An%20legislacao%3An)

CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES DA FAUNA E DA FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO (CITES)

As mercadorias passíveis de se enquadrarem na Convenção de Washington encontram-se referenciadas nas diferentes subposições dos capítulos 01; 02; 03; 04; 05; 06; 07; 12; 13; 14; 15; 16; 21; 23; 30; 41; 42; 43; 44; 51; 64; 65; 66; 67; 71; 90; 91; 92; 93; 95; 96 e 97 - através de medidas de controlo às quais se encontram associadas notas: CD370 (no caso da importação) e CD371 (no caso da exportação). (...)

CONVENÇÃO DE WASHINGTON

(03/03/1973)

A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) tem como objectivo regular o comércio internacional de determinados espécimes de espécies da fauna e flora selvagem, nomeadamente aqueles que se encontram ameaçados de extinção, utilizando um sistema de licenças e certificados, que são emitidos apenas quando certas condições são cumpridas e que deverão ser apresentados à entrada ou à saída da fronteira externa da Comunidade.

(http://pauta.dgaiec.min-financas.pt/NR/rdonlyres/5018C918-D4E3-43AC-B34C-99132870B5D6/0/PARTE16.PDF)