O regime do art. 244 do Código Aduaneiro Comunitário tem preferência de aplicação sobre o n.º 2 do art. 130 da Lei de
Processo nos Tribunais Administrativos relativamente aos actos resultantes da aplicação daquele Código.
Segundo o art. 244, só as autoridades aduaneiras podem estatuir a suspensão da execução dos actos resultantes da aplicação
do Código Aduaneiro Comunitário, cabendo recurso contencioso do acto que a denegue.
(http://www.dgsi.pt/gdep.nsf/0/f4060fd31cb4356b802568f10055e218?OpenDocument)
O Código Aduaneiro Comunitário (CAC) foi estabelecido pelo Reg nº 2913/92. Já então era um documento extenso e de
grande complexidade técnica que regulava as matérias aduaneiras da Comunidade.
Cada matéria específica dentro do CAC foi sendo objecto de discussão pelos especialistas da respectiva área e as
questões do CAC abordadas no respectivo Comité.
Num mundo em que o comércio está dominado pelas grandes empresas transnacionais este projecto de Código teria de reflectir
e servir os interesses dessas mesmas transnacionais, reduzindo o tempo de circulação das mercadorias e simplificando os
procedimentos aduaneiros.
(http://www.pcp.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=31351&Itemid=197)
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