Território Aduaneiro da Comunidade, Território Aduaneiro Comunitário, TAC

O regime de trânsito comunitário é, deste modo, um regime aduaneiro que se caracteriza essencialmente pelo seu carácter suspensivo, pois permite a circulação de mercadorias no Território Aduaneiro da Comunidade sem que tenham pagado os direitos e todas as imposições que são devidas. Concretiza, assim, a liberdade de circulação de mercadorias estabelecida a partir de 1993 pelo mercado interno, permitindo aos operadores económicos gerir de uma forma mais eficiente as suas operações, nomeadamente, escolhendo o local de entrada das mercadorias na Comunidade economicamente mais apelativo.

(http://www.doutrina.net/p/Revista_de_Doutrina_Tributaria/rdt_02/artigo__Ricardo_Deus.htm)

A mercadoria adquirida pela ora Recorrente - um iate - foi adquirida a um estaleiro localizado na Holanda, por uma sociedade com sede na Madeira, pelo que toda a operação decorreu no âmbito do Território Aduaneiro Comunitário, como definido no artigo 3.º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC); (...)

A operação efectuada não consiste, assim, numa importação, pelo que não há lugar a introdução em livre prática da mercadoria, não se verificando, assim, os pressupostos de aplicação dos artigos 201.º e 220.º do CAC em que a Alfândega do Funchal fundamenta a liquidação impugnada (...).

(http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/d059d0f1bf63ce7680256fd40050335e?OpenDocument)

O regime aduaneiro de trânsito comunitário/comum permite a circulação de mercadorias de um ponto para outro do Território Aduaneiro da Comunidade (TAC) sem que tenham sido pagos direitos e demais imposições.

A circulação de mercadorias a coberto do regime de trânsito suspende o pagamento de direitos e outras imposições, durante essa circulação.

(http://www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/AreasdeInteresse/Legislacao_Regulamentacao/RegulamentacaoComercioInternacional/SER_novo+sistema+de+transito+informatizado.htm)