O regime de trânsito comunitário é, deste modo, um regime aduaneiro que se caracteriza essencialmente pelo seu carácter
suspensivo, pois permite a circulação de mercadorias no Território Aduaneiro da Comunidade sem que tenham pagado os
direitos e todas as imposições que são devidas. Concretiza, assim, a liberdade de circulação de mercadorias estabelecida a
partir de 1993 pelo mercado interno, permitindo aos operadores económicos gerir de uma forma mais eficiente as suas operações,
nomeadamente, escolhendo o local de entrada das mercadorias na Comunidade economicamente mais apelativo.
(http://www.doutrina.net/p/Revista_de_Doutrina_Tributaria/rdt_02/artigo__Ricardo_Deus.htm)
A mercadoria adquirida pela ora Recorrente - um iate - foi adquirida a um estaleiro localizado na Holanda, por uma sociedade com
sede na Madeira, pelo que toda a operação decorreu no âmbito do Território Aduaneiro Comunitário, como definido no artigo
3.º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC); (...)
A operação efectuada não consiste, assim, numa importação, pelo que não há lugar a introdução em livre prática da mercadoria,
não se verificando, assim, os pressupostos de aplicação dos artigos 201.º e 220.º do CAC em que a Alfândega do Funchal fundamenta
a liquidação impugnada (...).
(http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/d059d0f1bf63ce7680256fd40050335e?OpenDocument)
O regime aduaneiro de trânsito comunitário/comum permite a circulação de mercadorias de um ponto para outro do Território
Aduaneiro da Comunidade (TAC) sem que tenham sido pagos direitos e demais imposições.
A circulação de mercadorias a coberto do regime de trânsito suspende o pagamento de direitos e outras imposições, durante
essa circulação.
(http://www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/AreasdeInteresse/Legislacao_Regulamentacao/RegulamentacaoComercioInternacional/SER_novo+sistema+de+transito+informatizado.htm)
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