regime de trânsito comunitário externo, regime de trânsito externo, procedimento de trânsito comunitário externo, regime aduaneiro de trânsito comunitário externo

A companhia aérea indicará, no manifesto, em relação às adições em causa:

a) A sigla 'T1', se as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo;

b) A sigla 'TF', se as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com o nº 1 do artigo 340.ºC;

(http://www.dgaiec.min-financas.pt/NR/rdonlyres/D91DC7B1-6AA2-4EB7-B068-8B54E75CED29/0/artigo_445_capitulo_4_transito_comunitario_seccao_3_simplificacoes_subsecca.pdf)

1 - Considera-se importação a entrada em território nacional de:

a) Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática;

b) Bens, não incluídos na alínea anterior, provenientes de um território terceiro.

2 - Todavia, sempre que os bens sejam colocados, desde a sua entrada em território nacional, sob um dos regimes previstos nos n.ºs I) a IV) da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, sob o regime de importação temporária com isenção total de direitos, sob o regime de trânsito externo ou sob o procedimento de trânsito comunitário interno, a importação só se verificará quando forem introduzidos no consumo.

(http://bdjur.almedina.net/item.php?field=node_id&value=494314)

A circulação de mercadorias não comunitárias no TAC, sem que fiquem sujeitas a direitos de importação e a outras imposições, bem como a medidas de política comercial, efectua-se ao abrigo do procedimento de trânsito comunitário externo (artigo 91.º n.º 1 alínea a) do CAC).

(http://www.doutrina.net/p/Revista_de_Doutrina_Tributaria/rdt_02/artigo__Ricardo_Deus.htm)

Quando determinadas mercadorias, transportadas por via rodoviária sob o regime aduaneiro de trânsito comunitário externo, são introduzidas no mercado comunitário depois de terem sido sucessivamente praticadas várias infracções ou irregularidades no território de diferentes Estados-Membros a fim de determinar o local e o momento em que essas mercadorias saem do referido regime na acepção da já referida disposição, e na ausência de uma disposição ad hoc do Regulamento n.º 2726/90 relativo ao trânsito comunitário, importa referir o artigo 2.º , n.º 1, do Regulamento n.º 2144/87 relativo ao nascimento da dívida aduaneira e, nomeadamente, as passagens das alíneas c) e d) desta disposição.

(http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61999J0371:PT:HTML)