regime de trânsito comunitário interno, procedimento de trânsito comunitário interno, regime de trânsito interno, regime aduaneiro de trânsito comunitário interno

1. No âmbito das trocas comerciais entre a Comunidade e o Principado de Andorra, as mercadorias em livre prática em conformidade com os artigos 3º e 4º do acordo circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno (T2).

2. As mercadorias diferentes das referidas no nº 1 circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo (T1).

(http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:21996D0724(03):PT:HTML)

Na circulação de mercadorias comunitárias há que fazer uma distinção entre:

- Mercadorias comunitárias que circulam de um ponto ao outro do TAC., nos casos expressamente fixados em regulamentação comunitária, a fim de obstar a que os produtos que sejam objecto ou beneficiem de medidas relativas à exportação (por exemplo, restituições à exportação no quadro da política agrícola, reembolso ou dispensa do pagamento de direitos, pagamento de direitos niveladores, outras imposições na exportação) possam subtrair-se a essas medidas ou delas beneficiar indevidamente: essa circulação efectua-se ao abrigo do procedimento de trânsito comunitário externo (artigo 91.º n.º 1 alínea b) do CAC);

- Mercadorias comunitárias que circulam de um ponto para outro do TAC, passando pelo território de um país terceiro, sem que o seu estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária seja alterado (desde que esta possibilidade esteja prevista num acordo internacional): esta circulação efectua-se ao abrigo do procedimento de trânsito comunitário interno (artigo 163.º n.º 1 do C.A.C.);

(http://www.doutrina.net/p/Revista_de_Doutrina_Tributaria/rdt_02/artigo__Ricardo_Deus.htm)

1. O regime de trânsito interno permite, nas condições previstas nos n.ºs 2 a 4, que as mercadorias comunitárias circulem de um ponto para outro do território aduaneiro comunitário, passando pelo território de um país terceiro, sem alteração do seu estatuto aduaneiro. Esta disposição não prejudica a aplicação do n.º1, alínea b), do artigo 91.º.

2. A circulação referida no n.º 1 pode-se efectuar:

a) Ao abrigo do regime [aduaneiro] de trânsito comunitário interno, desde que tal possibilidade esteja prevista num acordo internacional (...).

(http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/d059d0f1bf63ce7680256fd40050335e?OpenDocument)