Época Medieval

Renascimento em Portugal

Sob o Signo das Luzes

A Filosofia Portuguesa do Séc. XIX
até à Proclamação da República
A Filosofia Portuguesa depois de 1910

Frei Serafim de Freitas

Jurista de renome (n. Lisboa, 1570-m. Madrid, 1633), estudou Humanidades no Colégio Jesuíta de Santo Antão e alcançou o grau de doutor em Cânones pela Univ. de Coimbra. Em 1600 fixa residência em Valhadolid, onde se destacará como advogado, logrando ainda obter a cátedra de Cânones na respectiva Univ. (1607). Em 1608 ingressa no Convento de Nossa Senhora da Mercê de Valhadolid.

O rol das suas obras é vasto, compondo-se, na esmagadora maioria dos casos, de alegações jurídicas e pareceres canónicos e morais, destacando-se, de entre todas, aquela que maior projecção, tanto coeva como futura, lhe concederá: De Ivsto Imperio Lvsitanorum Asiatico (Do Justo Império Asiático dos Portugueses), publicado em Valhadolid em 1625. Esta obra integra-se numa das mais célebres polémicas da história do direito internacional: a polémica da liberdade dos mares, que opôs, neste caso concreto, os interesses da Holanda e de Portugal, na altura sob o domínio dos Filipes. O problema era, aliás, bastante anterior, tendo sido colocado, com grande acuidade, a propósito das pretensões das cidades italianas ao domínio das águas do Mediterrâneo. Destacaram-se, na altura, os pós-glosadores Baldo e Ângelo Ubaldis, que formularam princípios de soberania marítima à luz das quais o mar poderia ser objecto de relações de soberania quod jurisdictionem et protectionem, ou mesmo, como em Ubaldis, de quasi-possessio.

Os antigos jurisconsultos romanos, ponto de referência dos pós-glosadores italianos, tinham-se igualmente debruçado sobre o problema, tanto quanto as circunstâncias da época o exigiam, considerando o mar como res communis omnium, admitindo, todavia, excepções a este princípio geral no caso dos mares adjacentes. No entanto, as pretensões dos dois países ibéricos iam muito para além desses limites, reivindicando o direito ao uso exclusivo e, portanto, ao monopólio dos mares então descobertos, respeitando apenas os limites fixados no Tratado de Tordesilhas e proibindo o seu livre acesso aos navios estrangeiros. Na defesa das pretensões portuguesas se empenhariam, do ponto de vista jurídico, homens como António Gama, Jorge Cabedo de Vasconcelos, Fernando Rebelo, Bento Gil e Frei Serafim de Freitas.

A obra de Freitas constitui uma resposta directa ao folheto de Hugo Grócio, Mare Liberum... (1608), o qual constituía parte de um «parecer» mais vasto, elaborado a pedido da Companhia das Índias Holandesas, a propósito da legitimidade do apresamento, pelos holandeses no Oriente, de uma nau portuguesa. Constituindo embora uma alegação de advogado ao serviço de interesses particulares, Grócio soubera colocar, com mestria, a sua argumentação no plano dos princípios universais do direito natural e das gentes, marcando de facto o início do que viria a ser o triunfo final da causa da liberdade dos mares. Em defesa das pretensões hispânicas, S. F. redige uma obra em que contesta linha a linha o folheto (anónimo) de Grócio. Começando por historiar o início da expansão lusa, nela vê, como móbil principal, na esteira dos anteriores juristas portugueses, a expansão da fé em Cristo e o consequente espírito de missão. Assim se justificariam as várias bulas papais que, para que essas difíceis empresas não fossem perturbadas, concederam aos Portugueses «o direito privativo de exercerem a navegação e o comércio com a África e a Ásia».

Colocando-se no mesmo terreno de Grócio, o do direito natural e das gentes, contrapõe Serafim de Freitas a necessidade de considerar este ramo do Direito por referência não apenas a um «estado de natureza íntegra», mas também a um «estado de natureza corrupta», ao qual se referem todas as questões relativas à submissão, manumissão, distinção dos domínios e semelhantes e ainda, naturalmente, o problema da navegação, «pois é somente necessária para obviar a indigência da natureza corrupta». Daí que, prossegue, após a «distinção dos domínios» se possam levantar restrições à liberdade de viajar em nome do direito de soberania que assiste tanto aos particulares como aos Estados. Ora, o direito de soberania era defendido na base da descoberta e ocupação; posse titulada e indisputada, ou seja, consentida; prescrição e costume e, sobretudo, reconhecimento das bulas papais. Daí que o cerne da sua argumentação se oriente na defesa da legitimidade do poder dos pontífices romanos em, mediante as referidas bulas, determinar a exclusividade da navegação e comércio às nações ibéricas, nas novas regiões então descobertas. Neste contexto, recorre à hábil teoria do «poder indirecto» dos Papas, forjado por teóricos como Álvaro Pais no De Statu..., e retomada pelos escolásticos do séc. XVI. À luz desta concepção, não sendo o Papa o detentor do poder temporal, pode todavia intervir nas coisas temporais in ordinem ad bonum spirituale e quatenus necesse ad finem supernaturalem. Para chegar ao fulcro da questão, Serafim de Freitas aborda com detalhe o problema da origem do poder de acordo com a antiga tese paulina, non est potestas nisi a Deo, referindo-se depois à distinção entre os poderes espiritual e temporal, aquele directamente concedido por Cristo a Pedro e seus sucessores e ordenado para um fim sobrenatural, este «concedido por Deus, como autor da Natureza, ao rei ou príncipe da República, mediante a luz natural, por eleição ou transferência da comunidade», o qual se dirige «principalmente» para um fim natural e meios a este adequados. Todavia, diz, o «fim último» para o qual as coisas temporais se ordenam é de natureza espiritual, logo, pode o Papa nelas intervir dado que «possui e exerce aquela jurisdição para cujo fim se age e as próprias coisas temporais se ordenam».

Assente neste princípio, passa ao cerne da sua argumentação: os pontífices não concederam a Portugal o direito de navegação e comércio per si e independentemente de outro fim, mas sim como mero suporte material de um direito e obrigação que ao supremo hierarca da Igreja compete, a saber, o envio de missionários para as regiões dos infiéis. No entanto, «devendo as missões para os índios transportarem-se em navios [... ] e carecendo para isso de dinheiro, homens e armas, o que não pode de modo algum sustentar-se sem comércio e lucros dele resultantes, como meios para aquele fim sobrenatural [... ]», claramente se justifica a legitimidade das bulas papais.

Outro dos temas candentes que opõe a Grócio é o que se refere à teoria da «guerra justa», aceitando, como indiscutível, que os infiéis não poderão ser coagidos à aceitação da fé pelas armas, nem espoliados em caso de recusa, pode o Papa, por si ou por intermédio dos príncipes cristãos, mover a guerra às nações pagãs que não permitam a livre propagação do Evangelho e obstem a que os seus súbditos recebam de livre vontade e impunemente a Lei de Cristo. Não obstante o ardor com que defende a sua tese, a causa de S. F. viria a revelar-se, a breve trecho, uma causa perdida e o tema da liberdade dos mares transformar-se-ia numa peça importante do direito internacional.

BIBLIOGRAFIA
Rebelo da Silva, História de Portugal nos Séculos XVII e XVIII, t. III, Lisboa, 1860-1871, pp. 131 e ss.; Marcello Caetano, Um Grande Jurista Português – Fr. Serafim de Freitas, Lisboa, 1925; «Introdução» à ed. do Do Justo Império, Lisboa, 1983, pp. 7 a 86 (com um elenco completo das obras de S. F.); Miaja de la Muela, «Las ideas fundamentales del Derecho de Gentes en la obra de Fray Serafín de Freitas», in Anuario de la Associación Francisco de Vitoria, vol. V, 1932-1933, pp. 171 e ss.; Martin Almagne, «Fr. Serafín de Freitas, voz imperial hispana», in Libertad, n.º13, Dez. de 1937; Mário Albuquerque, «A expansão portuguesa e o problema da liberdade dos mares», in História da expansão portuguesa no mundo, vol. III, Lisboa, 1937, pp. 161 a 170; Paulo Merea, «Os jurisconsultos portugueses e a doutrina do ?Mare Clausum?», in Novos Estudos da História do Direito, Coimbra, 1937, pp. 19 a 45; id., «Um aspecto da questão Hugo Grócio-Serafim de Freitas (condição jurídica do mar no direito romano)» in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. II; id., Suárez, Grócio, Hobbes, Coimbra, 1941; Camilo Barcia Trelles, «Fray Serafín de Freitas e el problema de la libertad oceánica», in Boletim da Faculdade de Direito, vol. XXII, Coimbra, 1946; Gumerzindo Placer Lopez, Fray Serafín de Freitas, Mercedario, jurisconsulto Portugués. Estudio Bio-Bibliográfico (1577-1633), Madrid, 1956; António Cruz, «Um inédito de Fr. Serafim de Freitas», comunicação ao Congresso do Mundo Português, vol. VII, t. II, pp. 537 e ss.

Pedro Calafate


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