As regras subjacentes � concess�o do cr�dito � habita��o dependem do seu regime. O regime geral de
cr�dito � o mais comum, existindo ainda o regime de cr�dito a deficientes. O regime bonificado
vigorou at� 30 de Setembro de 2002, n�o sendo poss�vel contratar novas opera��es de cr�dito � habita��o
sob esse regime.
(http://clientebancario.bportugal.pt/pt-PT/ProdutosBancarios/CreditoaHabitacao/Principaiselementos/RegimesCH/Paginas/default.aspx)
Regime de Cr�dito para Deficientes:
Os deficientes civis ou das for�as armadas com incapacidade igual ou superior a 60%, bem como
os deficientes das for�as armadas a quem tenha sido atribu�da a qualidade de "DFA" nos termos do Dec. Lei
n� 43/76, de 20 de Janeiro, t�m acesso ao financiamento banc�rio para aquisi��o ou constru��o de habita��o
pr�pria nas condi��es estabelecidas para os trabalhadores das institui��es de cr�dito nacionalizadas.
� essencial para este efeito consultar as entidades banc�rias, pois cada uma seguir�
o seu pr�prio regime em rela��o aos seus trabalhadores.
O Estado cobrir� a diferen�a de juros remunerat�rios a cargo das institui��es financiadoras e
os juros correspondentes � aplica��o das taxas de juro cobradas pelas mesmas institui��es em empr�stimos
de igual natureza, mas n�o destinados a deficientes.
(http://www.ribatejodigital.pt/RibatejoDigital/Print.aspx?guid=%7BC72C89BB-B0F8-4BE2-A024-F424F60B4A31%7D)
O regime de cr�dito para pessoas portadoras de defici�ncia s� pode ter como finalidade a
aquisi��o ou constru��o de habita��o pr�pria, ficando, deste modo, exclu�das finalidades como a
amplia��o de habita��o pr�pria ou a sua beneficia��o que, na pr�tica, at� poder� resultar da
necessidade de obras destinadas � melhoria de acessos ou a proporcionar maior operacionalidade em
fun��o da respectiva incapacidade.
(http://economico.sapo.pt/noticias/financas-estudam-novas-regras-no-credito-a-habitacao-para-deficientes_89317.html)
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