As regras subjacentes à concessão do crédito à habitação dependem do seu regime. O regime geral de
crédito é o mais comum, existindo ainda o regime de crédito a deficientes. O regime bonificado
vigorou até 30 de Setembro de 2002, não sendo possível contratar novas operações de crédito à habitação
sob esse regime.
(http://clientebancario.bportugal.pt/pt-PT/ProdutosBancarios/CreditoaHabitacao/Principaiselementos/RegimesCH/Paginas/default.aspx)
Regime de Crédito para Deficientes:
Os deficientes civis ou das forças armadas com incapacidade igual ou superior a 60%, bem como
os deficientes das forças armadas a quem tenha sido atribuída a qualidade de "DFA" nos termos do Dec. Lei
nº 43/76, de 20 de Janeiro, têm acesso ao financiamento bancário para aquisição ou construção de habitação
própria nas condições estabelecidas para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas.
É essencial para este efeito consultar as entidades bancárias, pois cada uma seguirá
o seu próprio regime em relação aos seus trabalhadores.
O Estado cobrirá a diferença de juros remuneratórios a cargo das instituições financiadoras e
os juros correspondentes à aplicação das taxas de juro cobradas pelas mesmas instituições em empréstimos
de igual natureza, mas não destinados a deficientes.
(http://www.ribatejodigital.pt/RibatejoDigital/Print.aspx?guid=%7BC72C89BB-B0F8-4BE2-A024-F424F60B4A31%7D)
O regime de crédito para pessoas portadoras de deficiência só pode ter como finalidade a
aquisição ou construção de habitação própria, ficando, deste modo, excluídas finalidades como a
ampliação de habitação própria ou a sua beneficiação que, na prática, até poderá resultar da
necessidade de obras destinadas à melhoria de acessos ou a proporcionar maior operacionalidade em
função da respectiva incapacidade.
(http://economico.sapo.pt/noticias/financas-estudam-novas-regras-no-credito-a-habitacao-para-deficientes_89317.html)
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