Considerando que importa aproximar o regime contributivo aplicável à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às
caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM) daquele que se aplica
às instituições participantes do Fundo de Garantia de Depósitos, salvaguardadas as diferenças que resultam da actuação
mais interventiva do Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo junto das instituições suas participantes;
Considerando que o regime contributivo estabelecido pelo Aviso do Banco de Portugal nº 14/2003 e, em particular,
o método de determinação da taxa contributiva, se encontra desajustado face aos níveis actuais de cobertura do
Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo;
Ouvida a Comissão Directiva do Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo:
O Banco de Portugal determina o seguinte:
1.º Para efeitos deste aviso são considerados depósitos elegíveis os saldos credores e os fundos abrangidos pelo
conceito definido no artigo 4.º do Decreto-Lei nº 345/98, de 9 de Novembro, com exclusão dos depósitos previstos no
artigo 13.º do mesmo diploma.
2.º Em cada ano, o valor da contribuição da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito
agrícola mútuo para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (adiante designado por Fundo) é calculado pela
aplicação de uma taxa ao valor médio dos saldos mensais dos depósitos elegíveis do ano anterior.
(http://www.bportugal.pt/sibap/application/app1/docs1/avisos/textos/3-2010a.doc)
O FGCAM foi criado no dia 21 de Abril de 1987, através do Decreto-Lei n.º 182/87, sendo o primeiro sistema de
garantia de depósitos a operar em Portugal.
A criação do Fundo surge do reconhecimento do papel do Crédito Agrícola Mútuo no desenvolvimento e progresso das
comunidades rurais, enquanto organização de cariz cooperativo especialmente vocacionada para a concessão de crédito
ao sector agrícola.
(http://www.fgcam.pt/pt-PT/FGCAM/Paginas/Hist%C3%B3ria.aspx)
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