1. A opera��o urban�stica pretendida pelo promotor assume a natureza de obra de altera��o, nos termos do artigo 2�,
al�nea e) do Decreto-Lei n� 555/99, de 16 de Dezembro (na sua actual redac��o), encontrando-se sujeita a licen�a
municipal de acordo com o preceituado no artigo 4�, n�mero 2, al�nea c), do mesmo diploma.
(http://www.ccdr-a.gov.pt/default.asp?action=pareceres&ParID=534)
No entanto, o an�ncio do alargamento da isen��o de licen�a a uma s�rie de interven��es urban�sticas n�o est� assim
t�o agilizado como se previa e se apregoava. A isen��o de licen�a implica (exceptuando as obras de conserva��o e, pasme-se,
as obras de altera��o no interior de edif�cios, que n�o impliquem modifica��es na estrutura, das c�rceas, da forma
dos telhados e das fachadas) uma comunica��o pr�via dirigida ao presidente da c�mara acompanhada por elementos instrut�rios
(a definir em portaria), um termo de responsabilidade, e devem observar as normas legais e regulamentares aplic�veis, quer
ao n�vel da gest�o territorial, quer ao n�vel das normas t�cnicas de constru��o. Ou seja, tem que existir um projecto
t�cnico composto pelas pe�as escritas e desenhadas que t�o bem conhecemos (piscinas inclusive, pois estas tamb�m
est�o dependentes de comunica��o pr�via � c�mara) para instruir devidamente a comunica��o pr�via - ver n.� 8, do art. 6.�
e n.�2, do art.� 35.�. As interven��es j� referidas, que n�o carecem de comunica��o pr�via (as obras de conserva��o e
as obras de altera��o no interior de edif�cios, que n�o impliquem modifica��es na estrutura, das c�rceas, da forma
dos telhados e das fachadas), logo n�o sujeitas ao controlo pr�vio das c�maras municipais, necessitam de um projecto t�cnico
composto pelas pe�as que j� conhecemos, mesmo que o projecto n�o tenha que ir � respectiva c�mara municipal.
(http://www.getep.pt/index.php?Itemid=45&id=206&option=com_content&task=view)
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