obra de alteração, obras de alteração

1. A operação urbanística pretendida pelo promotor assume a natureza de obra de alteração, nos termos do artigo 2º, alínea e) do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro (na sua actual redacção), encontrando-se sujeita a licença municipal de acordo com o preceituado no artigo 4º, número 2, alínea c), do mesmo diploma.

(http://www.ccdr-a.gov.pt/default.asp?action=pareceres&ParID=534)

No entanto, o anúncio do alargamento da isenção de licença a uma série de intervenções urbanísticas não está assim tão agilizado como se previa e se apregoava. A isenção de licença implica (exceptuando as obras de conservação e, pasme-se, as obras de alteração no interior de edifícios, que não impliquem modificações na estrutura, das cérceas, da forma dos telhados e das fachadas) uma comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara acompanhada por elementos instrutórios (a definir em portaria), um termo de responsabilidade, e devem observar as normas legais e regulamentares aplicáveis, quer ao nível da gestão territorial, quer ao nível das normas técnicas de construção. Ou seja, tem que existir um projecto técnico composto pelas peças escritas e desenhadas que tão bem conhecemos (piscinas inclusive, pois estas também estão dependentes de comunicação prévia à câmara) para instruir devidamente a comunicação prévia - ver n.º 8, do art. 6.º e n.º2, do art.º 35.º. As intervenções já referidas, que não carecem de comunicação prévia (as obras de conservação e as obras de alteração no interior de edifícios, que não impliquem modificações na estrutura, das cérceas, da forma dos telhados e das fachadas), logo não sujeitas ao controlo prévio das câmaras municipais, necessitam de um projecto técnico composto pelas peças que já conhecemos, mesmo que o projecto não tenha que ir à respectiva câmara municipal.

(http://www.getep.pt/index.php?Itemid=45&id=206&option=com_content&task=view)