(...) O estatuto de corretor [é] a categoria máxima a que qualquer mediador pode ascender, a qual só se obtém (...), não somente pela
longevidade imposta no exercício da profissão, como também pelo preenchimento de rigorosos critérios legais (...).
(http://www.aprose.pt/publico/questoes/#faq14)
(...) O legislador define o Corretor de Seguros como a categoria em que a pessoa singular ou colectiva exerce a actividade de
mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua actividade numa análise imparcial de um número
suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar o tomador de seguro tendo em conta as suas
necessidades específicas.
(http://www.vidaeconomica.pt/gen.pl?p=stories&op=view&fokey=ve.stories/10545)
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