Comissão de Acompanhamento do Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho, Comissão de Acompanhamento do FAT

O princípio da participação encontra-se objectivado em instrumentos de enquadramento de instituições do sistema de segurança social (...).

A lei prevê ainda outras instâncias de participação com características específicas, situados na área da reparação dos acidentes de trabalho, como sejam as Comissões de Revisão da Tabela Nacional de Incapacidades e da Lista de Doenças Profissionais e a Comissão de Acompanhamento do Fundo de Acidentes de Trabalho.

(http://intranet.uminho.pt/Arquivo/Legislacao/RegimeAquisicaoBensServicos/DL382-A-99.PDF)

As percentagens [a cobrar pelas empresas de seguros aos tomadores de seguros sobre os salários considerados, sempre que sejam processados prémios da modalidade «Acidentes de trabalho» e a percentagem a suportar pelas empresas de seguros sobre o valor correspondente ao capital de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de cada ano] (...) serão fixadas anualmente, por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do ISP, ouvida a Comissão de Acompanhamento do FAT.

(http://portal.ua.pt/projectos/resea/legis/248.htm)