O princípio da participação encontra-se objectivado em instrumentos de enquadramento de instituições do sistema de segurança social (...).
A lei prevê ainda outras instâncias de participação com características específicas, situados na área da reparação dos acidentes de
trabalho, como sejam as Comissões de Revisão da Tabela Nacional de Incapacidades e da Lista de Doenças Profissionais e a
Comissão de Acompanhamento do Fundo de Acidentes de Trabalho.
(http://intranet.uminho.pt/Arquivo/Legislacao/RegimeAquisicaoBensServicos/DL382-A-99.PDF)
As percentagens [a cobrar pelas empresas de seguros aos tomadores de seguros sobre os salários considerados, sempre que sejam processados
prémios da modalidade «Acidentes de trabalho» e a percentagem a suportar pelas empresas de seguros sobre o valor correspondente ao capital
de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de cada ano] (...) serão fixadas anualmente, por portaria do Ministro das
Finanças, sob proposta do ISP, ouvida a Comissão de Acompanhamento do FAT.
(http://portal.ua.pt/projectos/resea/legis/248.htm)
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