serviço universal de telecomunicações, serviço universal

O regime de preços a adoptar deve garantir a acessibilidade do serviço universal de telecomunicações e é estabelecido mediante convenção a celebrar entre a administração central, representada pela Direcção-Geral de Comércio e Concorrência, o Instituto das Comunicações de Portugal e o prestador ou prestadores do serviço universal. (...)

A ligação à rede telefónica fixa e o acesso ao serviço fixo de telefone oferecidos pelo prestador de serviço universal devem permitir que os utilizadores: efectuem e recebam chamadas nacionais e internacionais, suportando comunicações vocais, facsimile e transmissão de dados; acedam a um serviço informativo que abranja os números de assinantes do serviço fixo de telefone e do serviço telefónico móvel.

(http://www.anacom.pt/template20.jsp?categoryId=2202&contentId=11995)