O regime de preços a adoptar deve garantir a acessibilidade do serviço universal de telecomunicações e é estabelecido mediante convenção
a celebrar entre a administração central, representada pela Direcção-Geral de Comércio e Concorrência, o Instituto das Comunicações de Portugal
e o prestador ou prestadores do serviço universal. (...)
A ligação à rede telefónica fixa e o acesso ao serviço fixo de telefone oferecidos pelo prestador de serviço universal devem permitir
que os utilizadores: efectuem e recebam chamadas nacionais e internacionais, suportando comunicações vocais, facsimile e transmissão de dados; acedam
a um serviço informativo que abranja os números de assinantes do serviço fixo de telefone e do serviço telefónico móvel.
(http://www.anacom.pt/template20.jsp?categoryId=2202&contentId=11995)
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