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Constituída em Fevereiro de 2008, a Task force da CCI em Portugal tem como objectivo contribuir para a Revisão dos Incoterms 2000 que está a ser operada no seio da CCI.

Com efeito a versão Incoterms 2000, em vigor, constante da Publicação nº 560 daquela Câmara de Comércio Internacional foi precedida da edição de 1990 pelo que se for cumprida a regularidade a nova Edição será publicada em 2010.

De qualquer modo as grandes linhas da revisão em curso não apontam muito para a introdução de novos Termos de Comércio Internacional mas mais para o esclarecimento de alguns deles nomeadamente FCA, CIF e CIP ( sobretudo no que concerne à cláusula de seguro a aplicar, DDP ( no que concerne à enumeração do que é que se entende por direitos aduaneiros , se as taxas aduaneiras e de outros operadores económicos nesta área estão abrangidas, o problema do IVA, etc.

(http://www.icc-portugal.com/business.php?lang=pt&id=5)

Obrigação de Entrega sob o Incoterm CIP. As seguintes disposições indicam as obrigações do Comprador e as do Vendedor sob os termos do Incoterm CIP (lugar de destino combinado):

- "A4 Entrega. O vendedor deve entregar a mercadoria ao transportador contratado de acordo com A3 a) ou, se existirem sucessivos transportadores, ao primeiro portador, para seu transporte até (...) [ao] lugar combinado, na data ou dentro do período combinados".

- "B4 Recebimento da Entrega. O Comprador deve aceitar a entrega da mercadoria quando tenha sido entregue de acordo com A4 e recebida do transportador no lugar combinado".

(http://idbdocs.iadb.org/wsdocs/getdocument.aspx?docnum=350054)

O comprador deve ter em atenção que, com o termo CIP, só é exigido ao vendedor um seguro com o mínimo de cobertura. Se o comprador quiser uma cobertura mais alargada deverá acordar expressamente com o vendedor um seguro complementar ou fazê-lo por sua própria iniciativa.

(http://portal.iefp.pt/xeobd/attachfileu.jsp?look_parentBoui=25839251&att_display=n&att_download=y)

Relativa à cláusula CIF [para] o transporte marítimo, a cláusula equivalente para o transporte terrestre é a cláusula CIP (seguida, em ambos os casos, do local de destino), de tal modo que, quando utilizada a primeira [nos] caso[s] em que era a segunda a própria, é de entender que as partes quiseram submeter a transacção efectuada aos efeitos jurídicos característicos das claúsulas desse tipo.

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/cb667311c2f3015180256fb30054b508?OpenDocument)