DDU, incoterm DDU, termo DDU, cláusula DDU

As datas e os prazos acordados terão carácter vinculante. A data determinante para o cumprimento do fornecimento ou prazo de entrega é a data de recepção da mercadoria. Se não se tiver acordado um fornecimento DDU ou DDP, segundo o Incoterms 2000, o fornecedor deverá colocar a mercadoria à disposição da BOSCH em tempo útil, tendo em conta o prazo a acordar com o transportador para a carga e o envio.

(http://www.bosch.pt/content/language1/downloads/Condicoes_de_Compra_Bosch_pt.pdf)

Situação semelhante ocorre quando o importador desejar utilizar os incoterms de uso geral DDU e DDP, com as mercadorias entregues [no] seu próprio país, utilizando veículo de transporte aquaviário internacional - marítimo, costeiro ou de cabotagem, e hidroviário (fluvial ou lacustre).

Para utilização do Incoterm DDU, a entrega deverá ocorrer em qualquer local diferente do cais do porto designado para descarga, não podendo ser transferida ao comprador nesse local, carregada ou descarregada no navio estipulado para o transporte internacional.

(http://www.unisantos.br/mestrado/gestao/egesta/artigos/97.pdf)

O termo DDU foi acrescentado na versão dos Incoterms de 1990. O termo desempenha uma função importante sempre que o vendedor esteja em posição de entregar a mercadoria no país de destino, sem ter de desalfandegar a mercadoria na importação nem pagar os direitos. Nos países em que o processo de desalfandegamento na importação seja moroso e complicado, pode ser arriscado para o vendedor assumir a obrigação de entregar as mercadorias além do local de desembaraço aduaneiro.

Embora segundo o DDU, o comprador tenha de suportar todos os riscos e custos adicionais que possam decorrer do incumprimento da sua obrigação de desalfandegar a mercadoria na importação, aconselha-se o vendedor a não utilizar o termo DDU em países onde se possam prever dificuldades no desalfandegamento da mercadoria na importação.

(http://portal.iefp.pt/xeobd/attachfileu.jsp?look_parentBoui=25839251&att_display=n&att_download=y)

Nas exportações sob a cláusula DDU (Delivered Duty Paid) permite-se a remessa pelo exportador do valor relativo aos direitos de importação que serão pagos no destino pelo importador para desembaraço aduaneiro da mercadoria. A remessa depende de autorização do Banco Central e está sujeita a retenção do imposto de renda na fonte, embora tal retenção seja discutível. Permite-se ainda, a remessa pelo exportador de valores para pagamento de despesas na montagem de "stands" em feiras e exposições e material promocional.

(http://www.intelog.net/site/default.asp?TroncoID=907492&SecaoID=508074&SubsecaoID=526093&Template=../artigosnoticias/user_exibir.asp&ID=541147)