DDU, incoterm DDU, termo DDU, cl�usula DDU

As datas e os prazos acordados ter�o car�cter vinculante. A data determinante para o cumprimento do fornecimento ou prazo de entrega � a data de recep��o da mercadoria. Se n�o se tiver acordado um fornecimento DDU ou DDP, segundo o Incoterms 2000, o fornecedor dever� colocar a mercadoria � disposi��o da BOSCH em tempo �til, tendo em conta o prazo a acordar com o transportador para a carga e o envio.

(http://www.bosch.pt/content/language1/downloads/Condicoes_de_Compra_Bosch_pt.pdf)

Situa��o semelhante ocorre quando o importador desejar utilizar os incoterms de uso geral DDU e DDP, com as mercadorias entregues [no] seu pr�prio pa�s, utilizando ve�culo de transporte aquavi�rio internacional - mar�timo, costeiro ou de cabotagem, e hidrovi�rio (fluvial ou lacustre).

Para utiliza��o do Incoterm DDU, a entrega dever� ocorrer em qualquer local diferente do cais do porto designado para descarga, n�o podendo ser transferida ao comprador nesse local, carregada ou descarregada no navio estipulado para o transporte internacional.

(http://www.unisantos.br/mestrado/gestao/egesta/artigos/97.pdf)

O termo DDU foi acrescentado na vers�o dos Incoterms de 1990. O termo desempenha uma fun��o importante sempre que o vendedor esteja em posi��o de entregar a mercadoria no pa�s de destino, sem ter de desalfandegar a mercadoria na importa��o nem pagar os direitos. Nos pa�ses em que o processo de desalfandegamento na importa��o seja moroso e complicado, pode ser arriscado para o vendedor assumir a obriga��o de entregar as mercadorias al�m do local de desembara�o aduaneiro.

Embora segundo o DDU, o comprador tenha de suportar todos os riscos e custos adicionais que possam decorrer do incumprimento da sua obriga��o de desalfandegar a mercadoria na importa��o, aconselha-se o vendedor a n�o utilizar o termo DDU em pa�ses onde se possam prever dificuldades no desalfandegamento da mercadoria na importa��o.

(http://portal.iefp.pt/xeobd/attachfileu.jsp?look_parentBoui=25839251&att_display=n&att_download=y)

Nas exporta��es sob a cl�usula DDU (Delivered Duty Paid) permite-se a remessa pelo exportador do valor relativo aos direitos de importa��o que ser�o pagos no destino pelo importador para desembara�o aduaneiro da mercadoria. A remessa depende de autoriza��o do Banco Central e est� sujeita a reten��o do imposto de renda na fonte, embora tal reten��o seja discut�vel. Permite-se ainda, a remessa pelo exportador de valores para pagamento de despesas na montagem de "stands" em feiras e exposi��es e material promocional.

(http://www.intelog.net/site/default.asp?TroncoID=907492&SecaoID=508074&SubsecaoID=526093&Template=../artigosnoticias/user_exibir.asp&ID=541147)