contrato internacional de agência, contrato internacional de representação comercial

Qual o quadro legal do Contrato Internacional de Agência?

A figura do agente comercial está amplamente generalizada no comércio internacional, tendo sido utilizada em muitos países, como é o caso de Portugal, antes mesmo de possuir tipificação legal.

No nosso país, o contrato de agência, ou de representação, como também é conhecido, tem o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, alterado posteriormente através do Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril. Este regime é muito semelhante ao adoptado por todos os países da União Europeia, dado basear-se numa Directiva comunitária (Directiva n.º 86/653/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro, de 1986).

De acordo com a definição legal, o contrato de agência é aquele através do qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes.

(http://www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/Geral/faqs/Com%C3%A9rcio_Internacional/Contrato_Internacional_Agenda/#{3ADE3F5F-B254-4B8D-AAF2-750428EF8250})

Acção de cobrança de comissões decorrentes de contrato internacional de representação comercial firmado por entes jurídicos de direito privado. Existência de cláusula de compromisso arbitral no pacto. Desconsideração da cláusula, aceitando-se o processamento da lide perante a Justiça Comum Estadual, onde a acção foi proposta. Inconformação da demandada, empresa sediada na Alemanha. A cláusula compromissória, como convenção entres as partes, é obrigatória.

(http://www.cbmae.org.br/sites/1000/1083/00000236.pdf)