Na falta de disposição das partes, a lei aplicável será a do país em que o contraente que deve efectuar a prestação característica do contrato tem
a sua residência habitual e não a lei com a qual a situação apresenta uma conexão mais estreita, como se previa na Convenção de Roma. No regime do
Roma I o critério da conexão mais estreita apenas será aplicável caso não seja possível determinar a prestação característica da relação.
(http://www.macedovitorino.com/xms/files/20080711-Direito_Comercial_e_Societario_(Regulamento_Roma_I).pdf)
A presente conferência, organizada pela ERA e pela Presidência Portuguesa da UE, em colaboração com a anterior Presidência Alemã e subsequente
Presidência Eslovena, proporcionará aos participantes uma análise aprofundada do futuro Regulamento Roma I e do Regulamento Roma II. O seminário
visa promover um amplo e intenso debate sobre as questões mais importantes e controvertidas levantadas pelos regulamentos relativos à lei aplicável
às obrigações contratuais e extracontratuais.
(http://www.eu2007.pt/NR/rdonlyres/962B1E09-A0AB-42C9-A835-E93EFE4ACD41/0/20071108ProgramaRomaIRomaII.pdf)
O Regulamento CE n.º 593/2008, de 17 de Junho de 2008 (designado como regulamento "Roma I", por referência à Convenção de Roma de 1980
sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e ao Regulamento CE n.º 864/2007, de 11 de Julho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações
extracontratuais - "Roma II"), estabelece o quadro normativo para a determinação da lei aplicável às obrigações contratuais no espaço da União Europeia.
O Regulamento Roma I substitui a Convenção de Roma, da qual Portugal é signatário, relativamente às relações obrigacionais, de natureza civil
ou comercial, que envolvam entidades situadas em Estados-Membros da União Europeia.
(http://www.macedovitorino.com/xms/files/20080711-Direito_Comercial_e_Societario_(Regulamento_Roma_I).pdf)
Regulamento (CE) nº 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 Jun 2008
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial
que impliquem um conflito de leis (Roma I). O presente regulamento substitui, entre os Estados-Membros, a Convenção de Roma,
com excepção dos territórios dos Estados-Membros que são abrangidos pelo âmbito de aplicação territorial da Convenção e que ficam
excluídos do presente regulamento por força do art. 299 do Tratado.
(http://www.bportugal.pt/publish/legisl/Boletim_Oficial/BO_Agosto08_p.pdf)
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