O presente acordo tem por objectivo aplicar as disposições do Regulamento Bruxelas I e suas medidas de execução nas
relações entre a Comunidade e a Dinamarca, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.
2. O objectivo das partes contratantes consiste em alcançar uma aplicação e interpretação uniformes das disposições
do Regulamento Bruxelas I e das suas medidas de execução em todos os Estados-Membros.
(https://woc.uc.pt/fduc/getFile.do?tipo=2&id=2900)
Assim, e em traços largos, pode dizer-se que o Regulamento CE nº 44/2001 é aplicável sempre que se trate de aferir a
competência dos tribunais de um Estado-membro quando o demandado tenha domicílio num outro Estado-Membro.
(http://www.dgsi.pt/cajp.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4c40213911dcf3b0802574eb0036bd1f?OpenDocument)
A taxa de justiça, sucessora da figura dos preparos comuns, tem o sentido da compensação gradual pela actividade jurisdicional
efectuada, de um adiantamento ou garantia, por conta das custas da acção, a calcular, no final, que será restituída, por inteiro,
à parte que a pagou, a título de custas de parte, em caso de vencimento total na causa, não assumindo a natureza de uma verdadeira
taxa ou imposto, nem violando a sua exigência, em processos de emissão de declaração de executoriedade, as imposições constantes dos
dispositivos combinados dos artigos 50º e 52º, do Regulamento (CE) nº 44/2001, muito embora o seu montante seja proporcional
ao valor do litígio a que respeita.
(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/0/557036e38c4ae52a8025718c003914e0?OpenDocument)
O Conselho Europeu de Tampere, empenhado no projecto de construção de um "espaço europeu de justiça", considerou o princípio do
reconhecimento mútuo das decisões judiciais como "pedra angular" da cooperação judiciária em matéria civil e apontou para a
realização de trabalhos relativos à instituição de um título executivo europeu. O Regulamento (CE) nº 805/2004 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, veio instituir o título executivo europeu para créditos não contestados, que representa mais
uma importante etapa na direcção do reconhecimento mútuo de decisões no espaço europeu, na sequência da Convenção de Bruxelas e
de outros importantes textos, como o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho (Bruxelas I).
(http://infoeuropa.eurocid.pt/opac/?func=direct&doc_number=000021556&format=040)
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