Regulamento Bruxelas I, Regulamento CE nº 44/2001, Regulamento (CE) nº 44/2001, Bruxelas I

O presente acordo tem por objectivo aplicar as disposições do Regulamento Bruxelas I e suas medidas de execução nas relações entre a Comunidade e a Dinamarca, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.

2. O objectivo das partes contratantes consiste em alcançar uma aplicação e interpretação uniformes das disposições do Regulamento Bruxelas I e das suas medidas de execução em todos os Estados-Membros.

(https://woc.uc.pt/fduc/getFile.do?tipo=2&id=2900)

Assim, e em traços largos, pode dizer-se que o Regulamento CE nº 44/2001 é aplicável sempre que se trate de aferir a competência dos tribunais de um Estado-membro quando o demandado tenha domicílio num outro Estado-Membro.

(http://www.dgsi.pt/cajp.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4c40213911dcf3b0802574eb0036bd1f?OpenDocument)

A taxa de justiça, sucessora da figura dos preparos comuns, tem o sentido da compensação gradual pela actividade jurisdicional efectuada, de um adiantamento ou garantia, por conta das custas da acção, a calcular, no final, que será restituída, por inteiro, à parte que a pagou, a título de custas de parte, em caso de vencimento total na causa, não assumindo a natureza de uma verdadeira taxa ou imposto, nem violando a sua exigência, em processos de emissão de declaração de executoriedade, as imposições constantes dos dispositivos combinados dos artigos 50º e 52º, do Regulamento (CE) nº 44/2001, muito embora o seu montante seja proporcional ao valor do litígio a que respeita.

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/0/557036e38c4ae52a8025718c003914e0?OpenDocument)

O Conselho Europeu de Tampere, empenhado no projecto de construção de um "espaço europeu de justiça", considerou o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais como "pedra angular" da cooperação judiciária em matéria civil e apontou para a realização de trabalhos relativos à instituição de um título executivo europeu. O Regulamento (CE) nº 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, veio instituir o título executivo europeu para créditos não contestados, que representa mais uma importante etapa na direcção do reconhecimento mútuo de decisões no espaço europeu, na sequência da Convenção de Bruxelas e de outros importantes textos, como o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho (Bruxelas I).

(http://infoeuropa.eurocid.pt/opac/?func=direct&doc_number=000021556&format=040)