Convenção de Lugano, Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial

O ministro da Justiça vai assinar hoje na Suíça, em representação da União Europeia, a convenção relativa à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, abrangendo a UE, Islândia, Noruega, Suíça e Dinamarca.

A Convenção de Lugano, como é designada, estabelece «regras comuns em matéria de determinação do tribunal competente em litígios internacionais, bem como em matéria de reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, contribuindo para um aprofundamento de um espaço judiciário europeu baseado no principio da circulação de decisões judiciais», segundo o Ministério da Justiça.

«As alterações mais importantes» introduzidas pela Convenção de Lugano são no domínio da competência dos tribunais e, em especial, na competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores.

«Deste modo, torna-se possível obter o reconhecimento e execução de uma decisão judicial proferida num tribunal de um Estado-membro da União Europeia na Suíça, Noruega e Islândia, e vice-versa, que verse sobre matéria civil e comercial», adianta o gabinete do ministro da Justiça, Alberto Costa.

(http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?section_id=58&id_news=302036)

Por ordem superior se torna público que, nos termos do artigo 67.º da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, o Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros do Conselho Federal Suíço notificou o seguinte:

Por nota de 6 de Abril de 1990, ter o Reino dos Países Baixos depositado, em 23 de Janeiro de 1990, o seu instrumento de ratificação, extensivo unicamente ao território europeu;

Por nota de 21 de Janeiro de 1991, ter a República Francesa depositado, em 3 de Agosto de 1990, o seu instrumento de ratificação, contendo a seguinte reserva:

Ao ratificar esta Convenção e os protocolos que a acompanham, a República Francesa declara, nos termos do artigo 1-B do Protocolo n.º 1, que se reserva o direito de não reconhecer nem executar as decisões proferidas nos Estados Contratantes quando a competência do tribunal do Estado de origem se fundamente, nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 16.º, apenas no domicílio do requerido no Estado de origem e o imóvel se encontrar situado no território da República Francesa.

(http://bdjur.almedina.net/sinopse.php?field=doc_id&value=72058)